Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 21

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 21

- Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total