Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 108

- Esta lei começará à ter execução desde o dia 24/05/1890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil, Se o forem de acordo com as suas disposições.

Parágrafo único - Fica, em todo caso, salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimoniais prescritas para celebração do matrimônio pela religião deles.


Art. 109

- Da mesma data por diante todas as causas matrimoniais ficarão competindo exclusivamente à jurisdição civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no foro eclesiástico.


Art. 110

- enquanto não forem criados os logares de oficial privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funções daquele serão exercidas pelos escrivães de paz na forma do decreto 9886 de 7/03/1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto à presidência do ato, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.


Art. 111

- Os impedimentos, à que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicílio do impedido, antes de sair do Brasil, e si ele houver saído a mais de dous anos, ou não tiver deixado um domicílio notório, serão decididos pelo juiz de órfãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.


Art. 112

- Ao juiz de direito da comarca, ou ao de órfãos, conforme as distinções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nulidade ou anulação de casamento e as de divórcio litigioso, ou por mutuo consentimento.


Art. 113

- Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem férias forenses, e as de anulação do casamento e do divórcio serão ordinárias.


Art. 114

- Nas causas de divórcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de órfãos.


Art. 115

- Nas causas de anulação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender à validade dele, até a apelação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorários taxados para os curadores dos órfãos pelos arts. 90 e 91 do Decreto 5/737 de 2/09/1874.


Art. 116

- As sentenças que decidirem à nulidade ou à anulação do casamento, ou o divórcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo oficial deste ou pelo secretário da Câmara Municipal, conforme as hipóteses previstas no art. 24 do Decreto 9.886.


Art. 117

- à averbação se fará, nos casos de nulidade ou anulação do casamento, do seguinte modo: [Declarado nulo (ou anulado) por sentença do juízo de (escrivão F.) confirmada por acórdão do Tribunal Apelação (Escrivão F.) e mutatis mutandis para as sentenças de divórcio.


Art. 118

- Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão efeito contra terceiros.


Art. 119

- Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do Parágrafo único do art. 17, à parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista dela no cartório, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento dele, e sendo indeferido, agravar de petição na forma do § 12 do art. 14 do Decreto 143 de 15/03/1842.


Art. 120

- Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de agravo de petição, ou de instrumento, conforme a distância do juízo ad quem.


Art. 121

- O oficial do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na forma do art. 6º


Art. 122

- O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiências, e o dobro, além da condução, si for fora. O oficial do registro perceberá metade daquele salário e à mesma condução por inteiro, incluído no seu salário o custo do termo do casamento.


Art. 123

- Além daquele salário, o oficial do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças à que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contraentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações à que se refere o art. 116, 1$ por cada ato.


Art. 124

- Os demais atos do juiz de paz, ou do oficial do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto 9886, serão grátis, e os mesmos dos artigos antecedentes também o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.


Art. 125

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisório, 24/01/1890, 2º da República. Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Sales. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.