Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 86

Capítulo IX - DO DIVÓRCIO (Ir para)

Art. 86

- Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous cônjuges sobre o motivo do divórcio pelo juiz, este fixar-lhes-á um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retratar o seu pedido.

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