Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 15

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 15

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou afins dentro do segundo grau civil de um dos contraentes.

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