Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 123

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 123

- Além daquele salário, o oficial do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças à que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contraentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações à que se refere o art. 116, 1$ por cada ato.

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