Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 14

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 14

- O impedimento do § 7º também poderá ser oposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contraentes, ainda que ela tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento pode ser suprido na forma da legislação anterior.

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