Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 45

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 45

- O estrangeiro, residente fora do Brasil, não poderá casar-se nele com brasileira por procuração, sem provar que à sua lei nacional admite à validade do casamento feito por este meio.

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