Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 72

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 72

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

§ 1º - à ignorância do seu estado.

§ 2º - à ignorância de crime inafiançável e não prescrito, cometido por ele antes do casamento.

§ 3º - à ignorância de defeito físico irremediável e anterior, como à impotência, e qualquer moléstia incurável ou transmissível por contagio ou herança.

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