Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 112

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 112

- Ao juiz de direito da comarca, ou ao de órfãos, conforme as distinções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nulidade ou anulação de casamento e as de divórcio litigioso, ou por mutuo consentimento.

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