Decreto 181, de 24/01/1890
- Na falta do contrato antenupcial, os bens dos conjugues são presumidos comuns, desde o dia seguinte ao do casamento, salvo si provar-se que o matrimônio não foi consumado entre eles.
Parágrafo único - Esta prova não será admissível quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes dele, ou este houver sido precedido de rapto.