Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 13

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 13

- No mesmo ato, antes de proferida à fórmula do casamento pelos contraentes, à mesma autoridade pode receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e oposto por pessoa competente.

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