Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 35

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 35

- No referido caso à falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e à do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aquele será lançado no livro competente no prazo mais breve possível.

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