Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 66

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 66

- Si à pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratificá-lo, antes dele ter sido anulado, à sua ratificação retrotrairá à data do mesmo casamento.

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