Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 50

Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 50

- Os casamentos contraídos antes do estabelecimento daquele registro devem ser provados por certidão extraída dos livros paroquiais respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra espécie de prova.

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