Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 49

Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 49

- à celebração do casamento contraído no Brasil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extraída do mesmo registro; mas, provando-se à perda deste, é admissível qualquer outra espécie de prova.

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