Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art.

Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- Si, decorrido este prazo, não tiver aparecido quem se oponha ao casamento dos contraentes e não lhe constar algum dos impedimentos que ele pode declarar ex-oficio, o oficial do registro certificará às partes que estão habilitadas para casar-se dentro dos dous meses seguintes aquele prazo.

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