Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 40

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 40

- Autuado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar si os contraentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na forma ordinária, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.

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