Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art.

Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- Si algum dos contraentes houver residido à mór parte do último ano em outro Estado, deverá provar que saiu dele sem impedimento para casar-se ou, si tinha impedimento, que este já cessou.

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