Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 95
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XI - DA POSSE DOS FILHOS (Ir para)
Art. 95

- Declarado nulo ou anulado o casamento sem culpa de algum dos contraentes, e havendo filhos comuns, à mãe terá o direito à posse das filhas, enquanto forem menores, e à dos filhos até completarem à idade de 6 anos.