Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 68

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 68

- à anulação do casamento da menor de 14 anos ou do menor de 16 anos só pode ser pedida pelo próprio cônjuge menor até seis meses depois de atingir aquela idade, ou pelos seus representantes legais, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada à ordem em que o são, até seis meses depois do casamento.

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