Decreto 181, de 24/01/1890
- à mulher, que se casar com infração do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem comunicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.
- à mulher, que se casar com infração do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem comunicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.