Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 65

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 65

- à anulação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só pode ser promovida por ela mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legais nos seis meses seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando à incapacidade.

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