Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 69

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 69

- Si à anulação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos cônjuges ratificá-lo quando atingirem à idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o oficial do registro civil, e à ratificação terá efeito retroativo, salva à disposição do art. 58 §§ 1º e 2º

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total