Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 73

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 73

- à anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só pode ser pedida pelo outro cônjuge dentro de dous anos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ela.

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