Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 56

Capítulo VII - DOS EFEITOS DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 56

- São efeitos do casamento:

§ 1º - Constituir família legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contraentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.

§ 2º - Investir o marido da representação legal da família e da administração dos bens comuns, e daqueles que, por contrato antenupcial, devam ser administrados por ele.

§ 3º - Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar à profissão da mulher e dirigir à educação dos filhos.

§ 4º - Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação Brasileira se possam comunicar a ela.

§ 5º - Obrigar o marido a sustentar e defender à mulher e os filhos.

§ 6º - Determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil, entre o marido e à mulher e entre eles e os filhos.

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