Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 79

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULÁVEL (Ir para)

Art. 79

- Quando o casamento for declarado nulo por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contrato antenupcial.

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