Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 79
ARTIGO REVOGADO.
Art. 79

- Quando o casamento for declarado nulo por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contrato antenupcial.