Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 111
ARTIGO REVOGADO.
Art. 111

- Os impedimentos, à que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicílio do impedido, antes de sair do Brasil, e si ele houver saído a mais de dous anos, ou não tiver deixado um domicílio notório, serão decididos pelo juiz de órfãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.