Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 111

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 111

- Os impedimentos, à que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicílio do impedido, antes de sair do Brasil, e si ele houver saído a mais de dous anos, ou não tiver deixado um domicílio notório, serão decididos pelo juiz de órfãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.

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