Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 117

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 117

- à averbação se fará, nos casos de nulidade ou anulação do casamento, do seguinte modo: [Declarado nulo (ou anulado) por sentença do juízo de (escrivão F.) confirmada por acórdão do Tribunal Apelação (Escrivão F.) e mutatis mutandis para as sentenças de divórcio.

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