Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 116

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 116

- As sentenças que decidirem à nulidade ou à anulação do casamento, ou o divórcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo oficial deste ou pelo secretário da Câmara Municipal, conforme as hipóteses previstas no art. 24 do Decreto 9.886.

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