Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 32

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 32

- Si no ato do casamento algum dos contraentes recusar repetir à fórmula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontânea, ou que está arrependido, o presidente do ato suspendê-lo-á imediatamente, e não admitirá retratação naquele dia.

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