Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- Si no ato do casamento algum dos contraentes recusar repetir à fórmula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontânea, ou que está arrependido, o presidente do ato suspendê-lo-á imediatamente, e não admitirá retratação naquele dia.