Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 17

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 17

- à menor de 14 anos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar à imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de órfãos poderá ordenar à separação dos corpos, enquanto o nubente menor não completar à idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.

Parágrafo único - à prova da necessidade de evitar à imposição de pena criminal deve ser à confissão do crime, feita por um dos contraentes em segredo de justiça, na forma do art. 8º, mas ouvida à outra parte, ou, não sendo possível, os seus representantes legítimos.

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