Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 99

- O pai ou à mãe que se casar com infração do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventário do casal, Se o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito à administração e ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.


Art. 100

- à mulher, que se casar com infração do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem comunicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.


Art. 101

- O tutor ou o curador, culpado de infração do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao cônjuge do pupilo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquele aos deste.


Art. 102

- Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infração do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inabilitação para exercer outro, durante 10 anos.


Art. 103

- à lei presume culpado o tutor, o curador, o juiz e o escrivão, nos casos dos §§ 11 e 12 do art. 7º.


Art. 104

- O oficial do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contraentes, ou der à certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser opostos por ele ex-oficio, ficará sujeito à multa de 20$ à 200$ para a respectiva Municipalidade.


Art. 105

- Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes, ou deixar de recebê-los, quando oportunamente oferecidos, nos termos do art. 13, ou de opôlos, quando lhe constarem, ou deverem ser opostos ex-oficio, ou recusar-se-á assistir ao casamento, sem motivo justificado.


Art. 106

- Se o casamento for declarado nulo, ou anulado, ou deixar de efetuar-se por culpa do juiz, ou do oficial do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 anos, inibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.


Art. 107

- As penas cominadas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo das que aos respectivos delitos estiverem cominadas no Código Criminal e no decreto 9886 de 7/03/1888.