Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 95

- Declarado nulo ou anulado o casamento sem culpa de algum dos contraentes, e havendo filhos comuns, à mãe terá o direito à posse das filhas, enquanto forem menores, e à dos filhos até completarem à idade de 6 anos.


Art. 96

- Si, porém, tiver havido culpa de um dos contraentes, só ao outro competirá à posse dos filhos, salvo Se o culpado for à mãe, que, ainda neste caso, poderá conservá-los consigo até a idade de 3 anos, sem distinção de sexo.


Art. 97

- No caso de divórcio, observar-se-á o disposto nos arts. 85 e 90, de acordo com a cláusula final do artigo antecedente.


Art. 98

- Fica sempre salvo aos pais concordarem particularmente sobre a posse dos filhos, como lhes parecer melhor, em beneficio destes.