Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 93

- O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, e neste caso proceder-se-á a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade do direito civil.


Art. 94

- Todavia, Se o cônjuge falecido for o marido, e à mulher não for binuba, esta lhe sucederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, enquanto se conservar viúva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admitida a administrar os bens deles, nem como tutora ou curadora.