Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 61

- É nulo e não produz efeito em relação aos contraentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infração de qualquer dos §§ 1º à 4º do art. 7º


Art. 62

- à declaração dessa nulidade pode ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nela, ou ex-oficio pelo órgão do Ministério Publico.


Art. 63

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos §§ 5º à 8º do art. 7º.


Art. 64

- à anulação do casamento, por coação de um dos cônjuges, só pode ser pedida pelo coato dentro dos seis meses seguintes à data em que tiver cessado o seu estado de coação.


Art. 65

- à anulação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só pode ser promovida por ela mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legais nos seis meses seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando à incapacidade.


Art. 66

- Si à pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratificá-lo, antes dele ter sido anulado, à sua ratificação retrotrairá à data do mesmo casamento.


Art. 67

- à anulação do casamento feito com infração do § 7º do art. 7º só pode ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato, dentro dos três meses seguintes à data em que tiverem conhecimento do casamento.


Art. 68

- à anulação do casamento da menor de 14 anos ou do menor de 16 anos só pode ser pedida pelo próprio cônjuge menor até seis meses depois de atingir aquela idade, ou pelos seus representantes legais, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada à ordem em que o são, até seis meses depois do casamento.


Art. 69

- Si à anulação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos cônjuges ratificá-lo quando atingirem à idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o oficial do registro civil, e à ratificação terá efeito retroativo, salva à disposição do art. 58 §§ 1º e 2º


Art. 70

- à anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido na constância dele.


Art. 71

- também será anulável o casamento quando um dos cônjuges houver consentido nele por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro.


Art. 72

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

§ 1º - à ignorância do seu estado.

§ 2º - à ignorância de crime inafiançável e não prescrito, cometido por ele antes do casamento.

§ 3º - à ignorância de defeito físico irremediável e anterior, como à impotência, e qualquer moléstia incurável ou transmissível por contagio ou herança.


Art. 73

- à anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só pode ser pedida pelo outro cônjuge dentro de dous anos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ela.


Art. 74

- à nulidade do casamento não pode ser pedida ex-oficio, depois da morte de um dos cônjuges.


Art. 75

- Quando o casamento nulo ou anulável tiver sido contraído de boa fé, produzirá os seus efeitos civis, quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, o casamento só produzirá efeito em favor dele e dos filhos.


Art. 76

- à declaração da nulidade do casamento será pedida por ação sumária e independente de conciliação.


Art. 77

- As causas de nulidade ou anulação do casamento e de divórcio, movidas entre os cônjuges, serão precedidas de uma petição do autor, documentada quanto baste para justificar à separação dos cônjuges, que o juiz concederá com a possível brevidade.


Art. 78

- Concedida à separação, à mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do direito civil, mesmo antes da conciliação.


Art. 79

- Quando o casamento for declarado nulo por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contrato antenupcial.