Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 56

- São efeitos do casamento:

§ 1º - Constituir família legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contraentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.

§ 2º - Investir o marido da representação legal da família e da administração dos bens comuns, e daqueles que, por contrato antenupcial, devam ser administrados por ele.

§ 3º - Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar à profissão da mulher e dirigir à educação dos filhos.

§ 4º - Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação Brasileira se possam comunicar a ela.

§ 5º - Obrigar o marido a sustentar e defender à mulher e os filhos.

§ 6º - Determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil, entre o marido e à mulher e entre eles e os filhos.


Art. 57

- Na falta do contrato antenupcial, os bens dos conjugues são presumidos comuns, desde o dia seguinte ao do casamento, salvo si provar-se que o matrimônio não foi consumado entre eles.

Parágrafo único - Esta prova não será admissível quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes dele, ou este houver sido precedido de rapto.


Art. 58

- também não haverá comunhão de bens:

§ 1º - Si à mulher for menor de 14 anos, ou maior de 50.

§ 2º - Se o marido for menor de 16, ou maior de 60.

§ 3º - Si os cônjuges forem parentes dentro do 3º grau civil ou do 4º duplicado.

§ 4º - Se o casamento for contraído com infração do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo distrito.


Art. 59

- Em cada um dos casos dos Parágrafos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotais, e como tais garantidos na forma do direito civil.


Art. 60

- à faculdade conferida pela segunda parte do art. 27 do Código Comercial à mulher casada para hipotecar ou alhear o seu dote é restrita às que, antes do casamento, já eram comerciantes.