Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 49

- à celebração do casamento contraído no Brasil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extraída do mesmo registro; mas, provando-se à perda deste, é admissível qualquer outra espécie de prova.


Art. 50

- Os casamentos contraídos antes do estabelecimento daquele registro devem ser provados por certidão extraída dos livros paroquiais respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra espécie de prova.


Art. 51

- Ninguém pode, porém, contestar o casamento de pessoas falecidas na posse desse estado, em prejuízo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extraída do registro civil ou dos livros paroquiais, que alguma delas era casada com outra pessoa.


Art. 52

- O casamento contraído em país estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legais, admitidos no mesmo país, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual à prova deverá ser feita na forma do § 4º do mesmo artigo.


Art. 53

- Quando for contestada à existência do casamento, e forem contraditórias e equivalentes as provas exibidas de parte a parte, à dúvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os cônjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.


Art. 54

- Quando houver indícios de que, por culpa ou fraude do oficial, o ato do casamento deixou de ser inscrito no livro do registro, os cônjuges poderão prová-los pelos meios subsidiários admitidos para suprir à falta do registro dos atos do estado civil.


Art. 55

- Quando à prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, à inscrição do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos cônjuges, quer dos filhos, todos os efeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.