Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 47

- O casamento dos brasileiros no estrangeiro deve ser feito de acordo com as disposições seguintes:

§ 1º - Si ambos ou um só dos contraentes é brasileiro, o casamento pode ser feito na forma usada no país onde for celebrado.

§ 2º - Si ambos os contraentes forem brasileiros, podem também casar-se, na forma da lei nacional, perante o agente diplomático, ou consular do Brasil.

§ 3º - Os casamentos de que trata o Parágrafo antecedente estão sujeitos as formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quais serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brasil, e só depois de solvidos por ele se considerarão levantados onde foram opostos.

§ 4º - Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brasil à vista dos documentos de que trata o art. 1º, três meses depois de celebrados, ou um mês depois que os cônjuges ou, ao menos, um deles voltar ao país.


Art. 48

- As disposições desta lei relativas as causas de impedimento e as formalidades preliminares são aplicáveis aos casamentos de estrangeiros celebrados no Brasil.