Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 23

- Habilitados os contraentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão à autoridade, que tiver de presidir ao casamento, à designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.


Art. 24

- Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiências, durante o dia e às portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contraentes, ou em outra casa pública ou particular, a aprazimento das partes, si uma delas não puder sair da sua, ou não parecer inconveniente aquela autoridade à designação do logar desejado pelos contraentes.


Art. 25

- Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o ato, e as testemunhas serão três ou quatro, si um ou ambos os contraentes não souberem escrever.


Art. 26

- No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o oficial do registro civil, o presidente do ato lerá em voz clara e inteligível o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contraentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontânea vontade, e ter de ambos resposta afirmativa, convidá-los-á a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, à fórmula legal do casamento.


Art. 27

- à fórmula é à seguinte para a mulher: [Eu F. recebo a vós F. por meu legítimo marido, enquanto vivermos. ] E para o homem: [Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, enquanto vivermos. ]


Art. 28

- Repetida à fórmula pelo segundo contraente, o presidente dirá de pé: [E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento. ]


Art. 29

- Em seguida o oficial do registro lançará no respectivo livro o ato do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: [Aos de de as horas da em casa das audiências do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz comigo oficial efetivo (ou ad hoc) e as testemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimônio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legítimo ou reconhecido), com anos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com anos de idade, natural de residente em os quais no mesmo ato declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com anos de idade, F. com anos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com anos de idade) e que são parentes (Se o forem) no 3º grau (ou no 4º grau duplicado) da linha colateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este ato, que vai por todos assinados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contraentes, que não sabem ler nem escrever)

Parágrafo único - Nesse ato as datas e os números serão escritos por extenso e as testemunhas declararão aos assinar-se à idade e à profissão e à residência, cada uma de per si.


Art. 30

- Si um dos contraentes tiver manifestado o seu consentimento por escrito, o termo também mencionará esta circunstância e à razão dela.


Art. 31

- também se mencionará nesse termo o regime do casamento, com declaração da data e do cartório, em cujas notas foi passada à escritura antenupcial, quando o regime não for o comum, ou o legal estabelecido nesta lei para certos cônjuges.


Art. 32

- Si no ato do casamento algum dos contraentes recusar repetir à fórmula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontânea, ou que está arrependido, o presidente do ato suspendê-lo-á imediatamente, e não admitirá retratação naquele dia.


Art. 33

- Se o contraente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 anos, não será recebida a casar com outro contraente, sem que este prove que ela está depositada em logar seguro e fora da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento.


Art. 34

- No caso de moléstia grave de um dos contraentes, o presidente do ato será obrigado à ir assisti-lo em casa do impedido, e mesmo à noite, contando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 anos.


Art. 35

- No referido caso à falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e à do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aquele será lançado no livro competente no prazo mais breve possível.


Art. 36

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, ou for obrigado à ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatório e notório, o oficial do registro, precedente despacho do presidente, poderá, à vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar à certidão de que trata o art. 3º.


Art. 37

- No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contraentes não puderem obter à presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 anos, que não sejam parentes em grau proibido do enfermo, ou que não o sejam mais dele do que do outro contraente.


Art. 38

- Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do ato deverão ir apresentar-se à autoridade judiciaria mais próxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.


Art. 39

- Estas declarações devem afirmar:

§ 1º - Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.

§ 2º - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.

§ 3º - Que tinha filho do outro contraente, ou vivia concubinado com ele, ou que o homem havia raptado, ou deflorado à mulher.

§ 4º - Que na presença delas repetiram os dous as fórmulas do casamento, cada qual por sua vez.


Art. 40

- Autuado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar si os contraentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na forma ordinária, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.


Art. 41

- Terminadas as diligências e verificadas à idoneidade dos contraentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remeterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes agravar de petição ou instrumento.


Art. 42

- Si da decisão não houver recurso, ou logo que ela passe em julgado, apesar dos recursos que lhe forem opostos, o juiz mandará registrar à sua decisão no livro do registro dos casamentos.


Art. 43

- Este registro fará retrotrair os efeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges à data da celebração, e em relação aos filhos comuns à data do nascimento, si nascerem viáveis.

Parágrafo único - Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 à 42, Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do oficial do registro civil.


Art. 44

- Em caso urgente e de força maior, em que um dos contraentes não possa transportar-se ao logar da residência do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no ato por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contraente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.


Art. 45

- O estrangeiro, residente fora do Brasil, não poderá casar-se nele com brasileira por procuração, sem provar que à sua lei nacional admite à validade do casamento feito por este meio.


Art. 46

- Quando os contraentes forem parentes dentro do 3º grau civil, ou do 4º grau duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos atestados das testemunhas, à que se refere o § 4º do art. 1º