Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 9º

- Cada um dos impedimentos dos §§ 1º à 8º do art. 7º pode ser oposto ex-oficio pelo oficial do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assinatura, devidamente reconhecida, com as provas do fato, que alegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou à nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de ciência própria.


Art. 10

- Se o impedimento for oposto ex-oficio, o oficial do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escrita e assinada por ele.


Art. 11

- Se o impedimento for oposto por outras pessoas, o oficial dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residências do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaisquer outras provas oferecidas.


Art. 12

- Os impedimentos dos §§ 1º à 6º podem ser opostos pela autoridade que presidir ao casamento, no próprio ato da celebração dele.


Art. 13

- No mesmo ato, antes de proferida à fórmula do casamento pelos contraentes, à mesma autoridade pode receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e oposto por pessoa competente.


Art. 14

- O impedimento do § 7º também poderá ser oposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contraentes, ainda que ela tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento pode ser suprido na forma da legislação anterior.


Art. 15

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou afins dentro do segundo grau civil de um dos contraentes.


Art. 16

- Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na forma do processo civil.


Art. 17

- à menor de 14 anos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar à imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de órfãos poderá ordenar à separação dos corpos, enquanto o nubente menor não completar à idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.

Parágrafo único - à prova da necessidade de evitar à imposição de pena criminal deve ser à confissão do crime, feita por um dos contraentes em segredo de justiça, na forma do art. 8º, mas ouvida à outra parte, ou, não sendo possível, os seus representantes legítimos.


Art. 18

- O maior de 16 anos ou à maior de 14, menores de 21 anos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os pais, si forem casados, ou, no caso de divergência entre eles, ao menos o do pai. Si, porém, eles não forem casados, e o contraente não tiver sido reconhecido pelo pai, na forma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.


Art. 19

- Em qualquer dos casos de impedimento legal oportunamente oposto por pessoa competente, o oficial entregará à declaração dos arts. 10 ou 11 aos contraentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no foro comum à prova contraria, à do impediente, à revelia deste, si não for encontrado na residência indicada na mesma declaração, assim como à sua responsabilidade criminal, si houver logar para ela, e à civil pelos danos, que tiverem sofrido resultantes da oposição.


Art. 20

- Os pais, tutores ou curadores dos menores ou interditos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupilo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vacina e exame médico, atestando que não tem lesão, que ponha em perigo próximo à sua vida, nem sofre moléstia incurável, ou transmissível por contagio, ou herança.


Art. 21

- As mesmas pessoas também poderão exigir do noivo da filha, pupila, ou curatelada:

§ 1º - Folha corrida no seu domicílio atual e naquele, em que tiver passado à mór parte dos últimos dous anos, si mudou-se dele depois de pubere.

§ 2º - Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicílio necessário incerto e por tempo indeterminado.

No caso, porém, deste § 2º, é permitido o recurso de suprimento do consentimento das pessoas, que podem recusá-lo.


Art. 22

- à autoridade que presidir ao casamento pode dispensar à publicação de novos proclamas, si à prescrição dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consumado dentro dos últimos doze meses.