Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)

Art. 1º

- As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o oficial do registro civil, exibindo os seguintes documentos em forma, que lhes deem fé pública:

§ 1º - à certidão da idade de cada um dos contraentes, ou prova que à supra.

§ 2º - à declaração do estado e da residência de cada um deles, assim como à do estado e residência de seus pais, ou do logar em que morreram, si forem falecidos, ou à declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos pais, ou o seu estado e residência, ou o logar do seu falecimento.

§ 3º - à autorização das pessoas, de cujo consentimento dependerem os contraentes para casar-se, si forem menores ou interditos.

§ 4º - à declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecer ambos os contraentes, e que não são parentes em grau proibido nem têm outro impedimento, conhecido, que os iniba de casar-se um com o outro.

§ 5º - à certidão de óbito do cônjuge falecido, ou da anulação do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contraído.


Art. 2º

- à vista dos documentos exigidos no artigo antecedente, exibidos pelos contraentes, ou por seus procuradores, ou representantes legais, o oficial do registro redigirá um ato resumido em forma de edital, que será por ele publicado duas vezes, com o intervalo de sete dias de uma à outra, e afixado em logar ostensivo no edifício da repartição do registro, desde a primeira publicação até ao quinto dia depois da segunda.


Art. 3º

- Si, decorrido este prazo, não tiver aparecido quem se oponha ao casamento dos contraentes e não lhe constar algum dos impedimentos que ele pode declarar ex-oficio, o oficial do registro certificará às partes que estão habilitadas para casar-se dentro dos dous meses seguintes aquele prazo.


Art. 4º

- Si os contraentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, uma cópia do edital será remetida ao oficial do outro distrito, que deverá publicá-la e afixá-la na forma do art. 2º, e, findo o prazo, certificar si foi ou não posto impedimento.


Art. 5º

- Si algum dos contraentes houver residido à mór parte do último ano em outro Estado, deverá provar que saiu dele sem impedimento para casar-se ou, si tinha impedimento, que este já cessou.


Art. 6º

- Os editais dos proclamas serão registrados no cartório do oficial, que os tiver publicado e que deverá dar certidão deles à quem lha pedir.