Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 19

- A instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral, por parte de um titular de lavra de fonte, exige a satisfação dos seguintes requisitos mínimos, a critério do órgão competente do D.N.P.M.

I - Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acordo com a natureza das águas.

II - Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas de serviço culinário apto a atender às indicações dietéticas.

III - Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de tratamento e assistência médico-farmacêutica.

IV - Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.V. Existência de um posto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.

VI - Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.

VII - No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.


Art. 20

- Às empresas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.


Art. 21

- As empresas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a todas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso.


Art. 22

- As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos, segundo a qualidade de suas instalações.