Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 43

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.

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