Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 20

Capítulo IV - DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA (Ir para)

Art. 20

- Às empresas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.

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