Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo V - DA FISCALIZAçãO DAS ESTâNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS ORGANIZAçõES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTáVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEáRIOS (Ir para)
Art. 23- A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através do seu órgão técnico especializado.