Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 32

Capítulo VI - DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)

Art. 32

- As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais utilizadas dentro do país e às que devam ser exportadas.

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