Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 29
Art. 29

- Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:

I - Nome da fonte.

II - Natureza da água.

III - Localidade.

IV - Data e número da concessão,

V - Nome do concessionário.

VI - Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.

VII - Volume do conteúdo.

VIII - Carimbo com ano e mês de engarrafamento.

§ 1º - As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, [água mineral carbogasosa natural].

§ 2º - À obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às seguintes especificações, sem prejuízo das outras exigências constantes desta lei :

I - As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua Mineral gaseificada artificialmente].

II - As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua potável de mesa gaseificada artificialmente].

§ 3º - Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.