Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 36

Capítulo VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL (Ir para)

Art. 36

- As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:

1º) Quanto aos gases:

I - Fontes radioativas :

a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

II - Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.

III - Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.

2º) Quanto à temperatura:

I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25º C.

II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.

III - Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.

IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.

V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38º C.

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