Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Inocorrência. Precedente do STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, arts. 2º, 107, III e 168-A, § 1º.
«... No que concerne à alegada revogação do Lei 8.212/1991, art. 95, «d pela Lei 9.983/2000, melhor sorte não socorre o recorrente:
Na relação entre o Lei 8.212/1991, art. 95, «d, «e e «f e o CP, Lei 9.983/2000, art. 168-A, § 1º, com a redação, não houve quebra da incidência da ilicitude penal.
Sobre a alegada «abolitio criminis, diz Luiz Flávio Gomes («in «Crimes Previdenciários, RT, 2001): «No que diz respeito especificamente às alíneas «d, «e e «f, que já retratavam figuras delituosas, não ocorreu nenhuma ««abolitio criminis porque todas as figuras típicas anteriores acham-se devidamente inseridas nos novos tipos penais. Não se deu, como veremos, uma descontinuidade normativo-típica. Ao contrário, tudo o que estava nos tipos anteriores encontra-se presente nos novos. O fato de o Lei 9.983/2000, art. 3º ter expressamente revogado todas as alíneas do antigo art. 95 (Lei 8.212/91) não significa «abolitio criminis porque o conteúdo da proibição anterior continua intacto nos novos dispositivos legais. (págs. 18/19). E, mais adiante, com reforço nas ensinanças de Américo A. Taipa de Carvalho:
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