1 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Morte de guarda municipal provocada por ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo em ação de meliantes, quando em fuga de delegacia. Provas demonstram que os meliantes haviam adentrado no distrito policial a fim de resgatarem comparsas presos e que o falecido atuava em típica atividade repressiva. Evidente a negligência da Administração Pública relativamente à segurança. Responsabilidade subjetiva do Estado. Indenização devida. Recurso improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Prisão ilegal. Indenização por morte de jovem que se encontrava sob custódia da polícia militar. Redução do quantum indenizatório. Reexame de prova. Impossibilidade.
«1. Ação de indenização movida pelo genitor de rapaz de 28 anos que, preso por desacato na rua em que residia, foi ilegalmente mantido sob custódia da Polícia Militar do Estado da Bahia e brutalmente espancado, vindo a falecer na delegacia para a qual foi conduzido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Indenização por morte de detento em estabelecimento prisional. Majoração do quantum indenizatório. Valor irrisório. Possibilidade. Pensão mensal. Dependência econômica da mãe não comprovada. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CF/88, art. 5º, XIL. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.
«1 - Cuida-se de Ação ordinária proposta por genitora de detento, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro a arcar com reparação por danos materiais e morais e com pensão mensal, em decorrência da morte de seu filho ocorrida no interior da 52ª Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso para cumprimento de pena. Colhe-se dos autos que o filho da autora foi vitimado por agressões desferidas por outros detentos durante rebelião ocorrida na carceragem onde cumpria pena, vindo a falecer. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Morte de detento. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 489. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (responsabilidade objetiva do Estado). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Processual civil. Administrativo. Suicídio. Detento. Cadeia pública. Prisão preventiva. Roubo. Responsabilidade objetiva do estado. Dano material. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - LATROCÍNIO - art. 157,
§3º, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM RELAÇÃO À TERCEIRA APELANTE - A MATERIALIDADE DELITIVA ENCONTRA-SE DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS A SEGUIR: LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE HOMICÍDIO E EM LOCAL RELACIONADO (PD. 151); GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD. 453); LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA (PD. 71); RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (PD. 40) - NO ENTANTO, NO TOCANTE À AUTORIA, NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - AS INVESTIGAÇÕES SE INICIARAM EM RAZÃO DO LATROCÍNIO PRATICADO, AOS 25/03/2022, POR VOLTA DAS 6H, EM FACE DA VÍTIMA, QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO OCASIONADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DURANTE A SUBTRAÇÃO DO SEU VEÍCULO - CONTUDO, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE A PROVA ORAL COLHIDA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, TENDO EM VISTA QUE A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NOS FATOS ORA ANALISADOS, NÃO RESTOU BEM DELINEADA, NOTADAMENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES, PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO - A AUTORIA DO DELITO, IMPUTADA AOS APELANTES, BASEOU-SE, TÃO SOMENTE, EM INDÍCIOS PROBATÓRIOS, ANGARIADOS NA FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO, CONSISTENTES NO DEPOIMENTO PRESTADO POR WESLEY, OUVIDO PELOS POLICIAIS QUANDO SE ENCONTRAVA DETIDO NO SISTEMA PRISIONAL, NOS SUPOSTOS RELATOS DOS FAMILIARES DO APELANTE RHYAN, PRESTADOS APENAS NA DELEGACIA, E NAS SUPOSTAS CONFISSÕES DOS APELANTES RAFAEL E DENISE, TAMBÉM APENAS EM SEDE POLICIAL, QUANDO SE ENCONTRAVAM PRESOS - SOMANDO-SE A ISSO, HÁ DIVERSAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, COLHIDAS NA DELEGACIA, QUANDO COMPARADAS AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL. RESSALTA-SE, AINDA, QUE, CONSOANTE O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMAGEM (PD. 281), OS «PRINTS, EXTRAÍDOS DO VÍDEO DE MONITORAMENTO INTERNO DAS CÂMERAS DA ESTAÇÃO DO METRÔ, SÃO DE BAIXA RESOLUÇÃO, NÃO SÃO NÍTIDOS, SENDO INVIÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE APARECE NAS IMAGENS, APONTADA COMO SUSPEITA, NA INVESTIGAÇÃO - MUITO EMBORA HAJA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO, O QUAL CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA DE FORMA BRUTAL, A PROVA ORAL NÃO CONDUZ CERTEZA, COM RELAÇÃO AOS AUTORES DO DELITO, POIS, OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO; O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Morte de detento, em estabelecimento prisional. Responsabilidade objetiva do estado. Precedentes do STJ. Danos morais. Revisão do quantum indenizatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Súmula 326/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Alegada ofensa aos arts. 458, 463 e 535 do CPC, de 1973. Inexistência. Morte de detento, em estabelecimento prisional. Responsabilidade objetiva do estado. Precedentes do STJ. Alegação de culpa de terceiro. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Incidência das Súmula 282 e 284 do STF. Inovação recursal, em sede de agravo interno. Impossibilidade. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Processual civil, civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Caráter infringente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos morais. Ameaças realizadas pelo ex-companheiro da vítima, que culminaram em agressão física e lesões corporais. Alegação de omissão do estado de Santa Catarina na tutela da segurança. Ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Dano moral não configurado. Conclusão do tribunal de origem no sentido de que o ato ilícito foi praticado por ato de terceiro e que a agressão física ocorreu quando o réu não estava mais sob a custódia do estado. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos termos do CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido.
«I. Consoante a jurisprudência, «em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, em face de seu caráter infringente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.
«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ AMEAÇA E VIAS DE FATO ¿ CODIGO PENAL, art. 147 E DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21, NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME INICIAL ABERTO ¿ CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO - PENAS CORRETAMENTE FIXADAS ¿ MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - PEDIDO EXPRESSO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR APLICADO JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO ¿ SENTENÇA INTACTA.
1-Diante deste conjunto probatório, torna-se inviável a absolvição requerida pela defesa. Com efeito, a vítima narrou que, no dia dos fatos, estavam em um churrasco, quando surgiu uma discussão e briga entre ela e o réu, pois este encontrou algo no celular da depoente que não gostou. O réu ficou alterado e quebrou o seu celular. Após isso, o acusado a jogou ao chão e, durante a discussão ele a ameaçou de morte. Não conseguia sair do local e nem chamar a polícia, mas pediu socorro. A polícia foi acionada e compareceu ao local, momento em que Joseane conseguiu sair. Em casos como o dos autos, as palavras da vítima têm relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem. Note-se que o acusado, em sede policial, muito embora tenha negado os fatos, confirmou que ¿...após achar várias fotos de homens pelados e foto de Joseane nua enviadas, iniciaram uma discussão...relata que impediu que a mesma saísse do local pois estava suja e com o filho no colo...¿. Pois bem. Para a configuração do delito de ameaça, não importa se o apelante não tinha o propósito de executar o prometido, bastando tão somente a intenção de intimidar a vítima. Não há que se falar em absolvição, por atipicidade da conduta, uma vez que o apelante prometeu malefício à sua própria ex-companheira, apresentando o dolo claramente, ou seja, a vontade livre e consciente de intimidá-la. Assim, o recorrente efetivamente desenvolveu conduta ilícita e culpável. No caso em comento, as ameaças foram suficientes para amedrontar a vítima, a ponto de se dirigir à Delegacia de Polícia, deflagrando esta ação criminal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE 162,3G (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 80 (OITENTA) EMBALAGENS DE FILME PLÁSTICO COM ETIQUETA «CV - HIDROPONICA - 10, E 1,3G (UM GRAMA E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES A COMERCIALIZAÇÃO ESPÚRIA. USUÁRIO DE DROGA, PRESO LOGO APÓS ADQUIRIR ENTORPECENTE COM O ACUSADO, O QUAL AFIRMOU QUE COMPROU COCAÍNA COM O MESMO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28-A DO C.P.P. ACRESCENTADO PELA LEI 13.964, DE 24.12.2019; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lorran Werneck Rodrigues, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 293/299, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pretensão à declaração de nulidade de infração de trânsito aplicada pela ré TRANSERP, bem como do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP sob a alegação de que. por se tratar a primeira de sociedade de economia mista que funciona no regime jurídico do direito privado, não tem legitimidade para praticar atos de poder de polícia quando verificada a ocorrência de infração de trânsito. Pedido subsidiário destinado à condenação solidária dos corréus no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, correspondente a 60 salários mínimos. Ação julgada parcialmente procedente na origem apenas para anular o ato e o procedimento administrativos mencionados na «causa petendi". Recurso de apelação exclusivamente interposto pela sociedade de economia mista, ora corré. Reforma que se impõe. 1) Ilegitimidade passiva «ad causam do DETRAN-SP. Autuação lavrada por empresa prestadora de serviços de fiscalização de trânsito no âmbito do Município de Ribeirão Preto. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade estadual, que não foi responsável pela autuação. Código de Trânsito Brasileiro que define a responsabilidade de cada órgão de trânsito, não passando despercebido que, caso acolhido o pleito de nulidade da multa, a própria TRANSERP procederá à exclusão da pontuação correspondente perante o órgão competente. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, «ex officio, nos termos do art. 485, VI, CPC. 2) Mérito recursal. O STF ao julgar o RE 633.782, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 532, fixou tese segundo a qual: «É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. «In casu, a corré TRANSERP é sociedade de economia mista, com 99,99% de seu capital social público e atua como órgão municipal executivo de trânsito, nos termos diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Municipal 998/2000, sendo detentora, portanto, de competência para aplicar sanções desse jaez. Firmes precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada para extinguir-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, de ofício, em prol da autarquia estadual, ex vi do art. 485, VI CPC, e julgar improcedente a ação. Recurso voluntário provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO - RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO A APELADA NAS PENAS DOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP; EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 147, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 330. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331; A ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA; BEM COMO DO CRIME DE AMEAÇA, QUE TERIA SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO; E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOSTRA ORAL INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM SOLICITADOS PARA AVERIGUAR UMA BRIGA ENTRE VIZINHOS, EM QUE A ORA APELADA INSULTAVA A TODOS, PASSANDO A OFENSAS, INCLUSIVE, CONTRA OS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTARAM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E, EM LINHAS GERAIS, HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFIRMANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO PELA 2ª APELANTE, QUE TAMBÉM RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO DE VÁRIOS POLICIAIS PARA CONTÊ-LA E LEVÁ-LA À DELEGACIA. MOSAICO PROBATÓRIO APONTA QUE A 2ª APELANTE DESFERIA SOCOS E CHUTES, DE MANEIRA GENERALIZADA, VISANDO NÃO SER PRESA. PORÉM NÃO HÁ MOSTRA DE QUE TIVESSE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DA LEI, OU DE ALGUM DELES ESPECIFICAMENTE. CONSTA TAMBÉM QUE A TODOS OFENDIA, VINDO A CAUSAR UMA CONFUSÃO GENERALIZADA, COM OS VIZINHOS E OS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE A 2ª APELANTE RESISTIU À PRISÃO DE MODO VIOLENTO, ALÉM DO QUE DESOBEDECEU À DETERMINAÇÃO DOS AGENTES DA LEI PARA QUE OS ACOMPANHASSE À DELEGACIA, HAVENDO MOSTRA DE QUE ESTAVA ALTERADA, SENDO ANTES ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA SER MEDICADA. DESTE MODO, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUANDO ENTENDEU POR ABSORVER OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, POIS PRATICADOS EM UM SÓ CONTEXTO, SENDO ELES DECORRENTES DE FATOS SUCESSIVOS, EXISTINDO, PORTANTO, UM NEXO DE DEPENDÊNCIA, QUE LEVA A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO MENOS GRAVE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE DESACATO. POIS LATENTE A INTENÇÃO DE OFENDER OS AGENTES MILIATRES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESPRESTIGIANDO-OS E OS MENOSPREZANDO. É DE SE SALIENTAR QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL DO DESACATO, TENDO EM VISTA AS NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME ADPF 496, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 22/06/2020, ABAIXO EMENTADO: "(...)EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. TRATA-SE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EM QUE SE QUESTIONA A CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E, EM CASOS DE GRAVE ABUSO, FAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL PARA A PROTEÇÃO DE OUTROS INTERESSES E DIREITOS RELEVANTES. 3. A DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO - INCLUSIVE PENAL - EXISTENTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES É UMA VIA DE MÃO DUPLA: AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS PARA AS CONDUTAS TÍPICAS SÃO DIVERSAS NÃO SOMENTE QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO AUTORES DOS DELITOS, MAS, DE IGUAL MODO, QUANDO DELES SÃO VÍTIMAS. 4. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO NÃO CONFIGURA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGENTE ESTATAL, MAS PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR ELE EXERCIDA. 5. DADO QUE OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL ESTÃO MAIS EXPOSTOS AO ESCRUTÍNIO E À CRÍTICA DOS CIDADÃOS, DELES SE EXIGE MAIOR TOLERÂNCIA À REPROVAÇÃO E À INSATISFAÇÃO, LIMITANDO-SE O CRIME DE DESACATO A CASOS GRAVES E EVIDENTES DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. 6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: «FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A NORMA DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO". NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, HÁ DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, POIS A VÍTIMA MALIENE AFIRMOU QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO A APELADA ESTAVA EM UM BAR. E AO SER INDAGADA ESPECIFICAMENTE SOBRE O TEOR DA AMEAÇA PROFERIDA, A VÍTIMA NÃO DEFINE AS PALAVRAS OU GESTOS DE UMA INTENÇÃO DE CAUSAR MEDO E QUE A VÍTIMA SE SENTISSE ATERRORIZADA. AUSENTE A MOSTRA DO DOLO ESPECÍFICO, RESTANDO CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA EM QUE TODOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. PORTANTO SEM PROVA DE UM FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONTUDO, INSTA SALIENTAR QUE O CRIME DE AMEAÇA ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 01/07/2020, POIS A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 28/06/2017. ASSIM, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE HOUVESSE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HAVERIA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO TEOR DO QUE DISPÕE O art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, IMPÕ-SE A ABSOLVIÇÃO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE, APENAS PELO CRIME DE DESACATO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, QUER AGRAVANTE, QUER ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DEFINITIVA FICA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP. E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER PELO CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO CP, art. 331. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 333, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DA MARCA TAURUS, BEM COMO UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, E MAIS 05 MUNIÇÕES DO CALIBRE .32, ESSES INTACTOS, AMBOS DA MARCA CBC. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM NÃO PARAR A MOTOCICLETA POR ELE CONDUZIDA. POR FIM, AINDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA BROS, NA COR PRETA, ANO 2014, PLACA KZI4F00, RENAVAM 1015088633, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, EQUIVALENTES A CERCA DE R$10.000,00, PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ACIMA DESCRITAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, PORQUE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS EM ABSTRATO; (4) A DETRAÇÃO PENAL E (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORMALIZARAM O PROCEDIMENTO. PROVA ORAL QUE ESCLARECE TER O APELANTE CAIDO COM A MOTOCICLETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. MÍNIMAS LESÕES APRESENTADAS NA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O RÉU FOI TORTURADO, SEJA PELA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS, SEJA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INDICATIVAS DE QUE O RÉU SE FERIU QUANDO CAIU COM A MOTOCICLETA. MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 32282570), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 32282571 E 32744073), AUTO DE APREENSÃO (ID. 32282579), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA E LAUDO COMPLEMENTAR (IDS. 32702546, 32744078 E 32744079), AUTO DE ENTREGA (ID. 32744075), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (ID. 42950609), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 42952293), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PILOTAVA UMA MOTOCICLETA, QUANDO RECEBEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, MUDANDO A DIREÇÃO E SAINDO EM FUGA. INICIADA A PERSEGUIÇÃO, OS MILITARES LOGRARAM INTERCEPTAR O ACUSADO, O QUAL CAIU DO VEÍCULO, ESTANDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA. NESSE MOMENTO, COMO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E VISANDO NÃO VOLTAR AO CÁRCERE, O APELANTE OFERECEU AOS POLICIAIS VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, SEU CELULAR E A MOTOCICLETA PARA NÃO SER PRESO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DE PORTAR O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJO OBJETIVO É A SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EXIGINDO, QUALQUER FINALIDADE OU DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO. INEGÁVEL QUE O RECORRENTE OUVIU A ORDEM DE PARADA, TANTO QUE MUDOU A MÃO DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA, SENDO IMPEDIDO PELO CERCO POLICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO DELITO. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, A CULPABILIDADE EXACERBADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM REGIME ABERTO, O QUE MERECE MAIOR REPROVAÇÃO EM SUA CONDUTA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM RECONHECIDAS COMO NEGATIVAS, HAJA VISTA QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE ENCONTRAVA MUNICIADA E PRONTA PARA SER UTILIZADA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA REGISTRADOS PELO RECORRENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS APENADO COM DETENÇÃO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Crime praticado em prejuízo da administração pública. CP, art. 171, § 3º. Aplicabilidade do princípio da insignificância. Irrelevância da conduta na esfera penal. Mínimo desvalor da ação. Valor ínfimo do prejuízo. Espécie na qual não incide a orientação sedimentada na Súmula 599/STJ, mutatis mutandis. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido. Direito penal e processual penal.
Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em prejuízo da administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE AMEAÇA, ESTUPRO E SEQUESTRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRE-TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTA-ÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE A DEFESA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O ACESSO AOS LAUDOS, O QUE FEZ COM QUE A DEFESA TECNICA, TER DIFICULDADE DE INDAGAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, QUANTO A ALENTADA OFEN-SA AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO MUI-TO EMBORA A JUNTADA DOS LAUDOS TÉC-NICOS TENHAM SUCEDIDO À A.I.J. CERTO É QUE PRECEDEU AS DERRADEIRAS ALEGA-ÇÕES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, E SEM SE OLVIDAR DE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER SE INSURGIU QUANTO A ISSO NA-QUELA OPORTUNIDADE, CONDUZINDO À RESPECTIVA PRECLUSÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFA-TÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA, ADRIANA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENQUANTO VOLTAVA A PÉ DA CASA DO NAMORADO, DIOGO, UM VEÍCULO, DA FIAT, MODELO SIENA, DO QUAL, AO RETORNAR EM MARCHA RÉ, O IMPLICADO DESEMBAR-COU, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO E, EXIBINDO UM DISTINTIVO POLICIAL, PROCEDEU À ABORDAGEM DE DIOGO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ELE ESTARIA EXERCENDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E, EM SEGUIDA, ORDENOU QUE O MESMO PERMANECESSE ATRÁS DE UM POS-TE ¿ ATO CONTÍNUO, PRIVOU A LIBERDADE DA VÍTIMA, COLOCANDO-A NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, QUESTIONANDO-A SOBRE ONDE RESIDIA E HÁ QUANTO TEMPO MANTINHA O NAMORO COM DIOGO, E EN-QUANTO EMPUNHAVA O ARTEFATO VUL-NERANTE CONTRA O SEU PESCOÇO, AFIR-MAVA QUE: ¿EU VOU DAR UMA LIÇÃO PRA ELE, MAS PRIMEIRO EU VOU ME DIVERTIR COM VOCÊ¿, SENDO QUE, NO DECORRER DO TRAJETO, UM CARRO COM FARÓIS ALTOS OS SEGUIU DE PERTO, E APESAR DE NÃO TER MENCIONADO QUE SE TRATAVA DE SEU IRMÃO, ANDERSON, QUE HAVIA SIDO PRE-VIAMENTE AVISADO POR DIEGO, ISSO LE-VOU O ACUSADO A ALTERAR A ROTA E CONDUZI-LA A UMA RUA ADJACENTE À DE-LEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMEN-TO À MULHER (D.E.A.M.), ONDE ADMITIU QUE JÁ HAVIA REALIZADO ATOS CRIMINO-SOS SEMELHANTES E, POR SER MILICIANO, TINHA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO SERIA PUNIDO, VINDO A REITERAR A SUA INTEN-ÇÃO DE ¿SE DIVERTIR COM ELA¿ ¿ O RELA-TO PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO CAR-REGADA DE EMOÇÃO DE QUE, AO ESTACIO-NAR O AUTOMÓVEL, O MESMO ORDENOU QUE ELA RETIRASSE A ROUPA E, EM SEGUI-DA, PRATICASSE FELAÇÃO NELE, O QUE FEZ EM RAZÃO DO PAVOR EXTREMO QUE A ACOMETIA, SENDO AINDA CONSTRANGIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE CONJUN-ÇÃO CARNAL, E, AO FINAL, FEZ REFERÊN-CIA À TENTATIVA DAQUELE DE COMPELI-LA A REALIZAR SODOMIA, SENDO CERTO QUE, NESSA AFLITIVA SITUAÇÃO, PERMA-NECEU POR APROXIMADAMENTE TRINTA MINUTOS, ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, BRUNO E CARLOS AUGUSTO, INS-TANTE EM QUE O AGRESSOR ORDENOU: ¿BOTA A ROUPA, BOTA A ROUPA, E FALA QUE VOCÊ É MINHA NAMORADA (...) SAI COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO¿, VINDO ENTÃO DESEMBARCAR DO AUTO-MÓVEL E CORRER PARA JUNTO DE SEU IR-MÃO E DE SEU NAMORADO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, DE CUJO INTERIOR, SURPREEN-DENTEMENTE, LOGROU ÊXITO EM SE EVA-DIR, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCI-DÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVI-DADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE SEQUESTRO E DE ESTUPRO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDEN-CIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AM-BOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNO-MAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTIN-TIVA PERCEPÇÃO, A SEPULTAR ESTA OU-TRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA INIDÔNEA ARGU-MENTAÇÃO DESENVOLVIDA, NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, A UM MAIOR E MAIS EXTENSO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA AGRESSIVIDADE MANEJADA PELO IMPLICADO, QUE PERPETROU O CRI-ME ¿MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO¿, BEM COMO PE-LAS ¿CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS, QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS PSICOLÓGICAS QUE A ACOMPANHARÃO PELO RESTO DE SUA VIDA¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE O FATO DE TER O IMPLICADO PERMA-NECIDO ¿AMEAÇANDO A VÍTIMA E SEU COM-PANHEIRO, AO TEMPO EM QUE RIA E DEBO-CHAVA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, AFIRMANDO QUE SE LIVRARIA IMPUNE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO E POR SE DECLARAR `MILICIANO¿, ALÉM DE FUGIR DA DELEGACIA, ESTANDO FORAGIDO¿ NÃO GUARDA PERTI-NÊNCIA COM O DELITO EM APURAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONDUTA IMPRÓPRIA SUB-SEQUENTE AO EVENTO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, INOBSTAN-TE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO A VÍTIMA ¿OBRIGADA A FAZER SEXO ORAL NO RÉU E MANTER CONJUNÇÃO CAR-NAL MAIS DE UMA VEZ¿, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIO-NAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS A REDU-ÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA ¿ NO TOCAN-TE AO DELITO DE SEQUESTRO, IGUALMEN-TE SE PRESERVA A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM RAZÃO DE TER O IMPLICADO UTILIZADO INDEVI-DAMENTE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE PO-LICIAL MILITAR ¿PARA ABORDAR A VÍTIMA, SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA UMA DENÚNCIA CONTRA O NAMORADO DESTA¿ COMO TAMBÉM POR TER SIDO ¿EXTREMA-MENTE AGRESSIVO, SEQUESTRANDO A VÍTI-MA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE DU-RANTE A DINÂMICA CRIMINOSA, A ARMA DE FOGO FOI APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍ-TIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, AL-CANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAN-TENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SE-GUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERA-ÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO FATO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO ¿COM ABU-SO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO, E 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLU-SÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE SE-QUESTRO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA, INOBSTANTE TENHA SIDO INDEVIDAMENTE DESCARTADA, EM SEDE SENTENCIAL, AQUELA MAJORANTE AFETA À FINALIDADE SEXUAL DA PRIVA-ÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA, JÁ QUE, PELA CRISTALINA INDEPENDÊNCIA ENTRE IN-JUSTOS PENAIS, INEXISTE BIS IN IDEM A SER RECONHECIDO A RESPEITO, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MIN-GUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO AO DELITO DE NA-TUREZA SEXUAL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE SE-QUESTRO, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁ-RIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNI-FICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDI-VIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CA-DA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTE-GRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DE-FENSIVO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto, sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito! e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula, de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada, «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro, momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste, «abalada e «começou a chorar, acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, TRAZIA CONSIGO UM TELEFONE CELULAR, O QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo réu Alan Nascimento de Souza Reis, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma a ser estabelecida pelo magistrado da Execução Penal. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, NOS NÚCLEOS QUE CORRESPONDEM AO «TRANSPORTAR - PESAGEM DE 34.280G DE CANNABIS SATIVA L. - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO PELO AUTO DE APREENSÃO (ID 33727777), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (IDS 33727786, 33727784 E 54432917) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (ID 54432921) - POLICIAIS MILITARES QUE QUE EM ABORDAGEM DE ROTINA, SINALIZARAM O VEÍCULO OCUPADOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARA PARADA, MOMENTO EM QUE A APELANTE CLAUDIA DISSE QUE ESTAVA PASSANDO MAL E AO SOCORRÊ-LA, SENTIU FORTE ODOR DE ENTORPECENTE SAINDO DO INTERIOR DO VEÍCULO
E EM RAZÃO DISSO, EFETUARAM A BUSCA NO CARRO E ARRECADARAM A DROGA NA MALA E NO FORRO DO BANCO DE TRÁS, MOMENTO EM QUE ALEXANDRO ADMITIU O TRANSPORTE DA DROGA, PORÉM A SRA. CLAUDIA NEGOU TER CIÊNCIA DO MATERIAL APREENDIDO - POLICIAL CIVIL QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NEM COMPARECEU AO LOCAL DA ABORDAGEM, PORÉM FOI ACIONADO DEVIDO A APRENSÃO DE FARTA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, FORNECENDO DETALHES QUE FORAM NARRADOS EM SEDE POLICIAL PELOS ENVOLVIDOS, EXPONDO AINDA QUE O APELANTE ALEXANDRO OFERECEU RESISTÊNCIA AO SER ENCAMINHADO À CELA, PRECISANDO DO USO DA FORÇA PARA CONTÊ-LO - APELANTE ALEXANDRO QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM, NA DELEGACIA, HAVIA ADMITIDO A PRÁTICA CRIMINOSA, AFIRMANDO QUE PEGOU A DROGA EM INHAÚMA, COM DESTINO UNAMAR, REGIÃO DOS LAGOS, UTILIZANDO O CARRO DE SUA NAMORADA, A CORRÉ CLAUDIA, COLOCANDO A DROGA NO VEÍCULO SEM QUE ELA SOUBESSE E PARA TANTO RECEBERIA A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS (PJE - ID 33727782) - APELANTE CLÁUDIA QUE, EM SEDE POLICIAL AFIRMOU QUE ERA NAMORADA DO APELANTE ALEXANDRO HÁ UM ANO, DESCREVENDO O LOCAL EM QUE A DROGA FOI ARRECADADA E EXPONDO QUE TINHA CIÊNCIA QUE O NAMORADO TRANSPORTAVA O MATERIAL ENTORPECENTE E QUE O VEÍCULO ERA DE SUA PROPRIEDADE (PJE - ID 33727788), PORÉM, EM JUÍZO, NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, AFIRMANDO QUE DESCONHECIA O TRANSPORTE DO MATERIAL ILÍCITO - ENTRETANTO O BANCO EM QUE ESTAVA SENTADA, ERA SÓ O MATERIAL ENTORPECENTE, E O FORRO - EM ANÁLISE, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, TEM- SE QUE POLICIAIS MILITARES, PERTENCENTES AO BPRV - BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EXECUTAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA ROTINEIRA, ABORDARAM O VEÍCULO OCUPADO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES INICIALMENTE, VISANDO SOCORRER A SRA. CLAUDIA QUE ESTARIA PASSANDO MAL DEVIDO AO CALOR, NO ENTANTO, AO RETIRA-LA DO VEÍCULO, CONSTARAM QUE HAVIA FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE MATERIAL ENTORPECENTE E EM RAZÃO DISTO, PROCEDERAM À REVISTA NO VEÍCULO E ARRECADARAM A DROGA, UMA PARTE EMBAIXO DO BANCO TRASEIRO E OUTRA NA MALA, EMBAIXO DO ESTEPE, MOMENTO EM QUE ESTES AFIRMARAM QUE HAVIAM FEITO VIAGENS ANTERIORES, VINDO DO RJ COM DESTINO A OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS LAGOS, ADMITINDO O APELANTE ALEXANDRO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO, O TRANSPORTE DA DROGA, E A SRA. CLAUDIA, QUE ESTAVA NO BANCO TRASEIRO, AFIRMOU QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO MATERIAL ILÍCITO, SEQUER SENTINDO O CHEIRO DA DROGA, POIS, APÓS UM QUADRO GRAVE DE SINUSITE, PERDEU O OLFATO, NO ENTANTO, ESTA NÃO TRAZ QUALQUER DOCUMENTO A COMPROVAR A PATOLOGIA, EIS QUE FAZIA TRATAMENTO NO HOSPITAL CARLOS CHAGAS EM MARECHAL HERMES - RELATÓRIO DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDOS, CONSTANDO QUE FOI EXTRAÍDA UMA FOTOGRAFIA DE MATERIAL ENTORPECENTE SENDO ESCONDIDO EMBAIXO DO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO ABORDADO PELA POLÍCIA, DO CELULAR DA APELANTE CLÁUDIA, COM A DATA DE 19/10/2022 ÀS 11H32MIN (DIA ANTERIOR AOS FATOS) E DE ACORDO COM A LATITUDE E A LONGITUDE FORNECIDA PELO GOOGLE, CONSTANTE NA FOTOGRAFIA, FOI VERIFICADO QUE ESTA FOI TIRADA NA ÁREA DO COMPLEXO DO ALEMÃO E HAVIA SIDO ENVIADA PELO APELANTE ALEXANDRO, E NA FOTO DE PERFIL DO APLICATIVO DE MENSAGENS «WHATSAPP DESTE, ELE PORTAVA UM FUZIL AR15 DE POSSÍVEL CALIBRE 5,56MM (PJE - ID 60722231) - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES FRENTE A PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA - NO ENTANTO, NO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA, ATRIBUÍDO TÃO SOMENTE AO APELANTE ALEXANDRO, PELO RELATO, HOUVE DESCONTROLE EMOCIONAL DO APELANTE FRENTE AO SEU ENCARCERAMENTO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE FUGA OU VIOLÊNCIA EMPREGADA NO ATO DA ABORDAGEM E PRISÃO, NÃO CONFIGURANDO O DELITO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE CRIME, PORÉM NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - NA 1ª FASE, PARA OS 2 E 3º APELANTES, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO- LEGAL, NO ENTANTO, ANTE O RECURSO MINISTERIAL, E ASSIM FRENTE AS SUAS RAZÕES, CONSIDERANDO A PESAGEM DA DROGA APREENDIDA, EQUIVALENTE A 34.280G, É ELEVADA EM 1/2 (METADE), TOTALIZANDO 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, PARA AMBOS, E PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, PERMANECE A PENA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE ALEXANDRO, NÃO INCIDE A FIGURA PRIVILEGIADA, POIS O RELATO DO POLICIAL MILITAR BRUNO NO SENTIDO DE QUE O LOCAL DA ABORDAGEM É UM CAMINHO SECUNDÁRIO COMUMENTE UTILIZADO PARA DESVIO DE FISCALIZAÇÃO POLICIAL, REVELA QUE O APELANTE ERA UM TRAFICANTE CONTUMAZ CONHECEDOR DE ROTAS ALTERNATIVAS OBJETIVANDO NÃO SER ABORDADO PELA POLÍCIA, O QUE ALIADO AOS DADOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS EM QUE FOI CONSTATADO QUE O REFERIDO APELANTE ENVIOU UMA FOTO À APELANTE CLAUDIA, NO DIA ANTERIOR AOS FATOS, DA DROGA SENDO ESCONDIDA NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, DEMONSTRA PREPARAÇÃO DA DROGA PARA TRANSPORTE, REVELANDO UM ENRAIZAMENTO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, AO NÃO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA; MANTENDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, FRENTE AO ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE A PESAGEM DO MATERIAL ENTORPECENTE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SENDO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (STJ, HC 815.922 - SP, RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE/STJ 3629 DE 09/05/2023) - E, EM RELAÇÃO À APELANTE CLAUDIA, NA 3ª FASE, APLICO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, ANTE A PRIMARIEDADE DA AGENTE, SEUS BONS ANTECEDENTES, E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR SE REVELAR MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, EIS QUE A QUESTÃO QUE FOI EXAMINADA FRENTE AO 2º APELANTE ALEXANDRO, NÃO ENVOLVE A 3ª APELANTE. E A PESAGEM FOI CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA; MODIFICANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. E CONFERIDA A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO DO APELANTE ALEXANDRO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA APELANTE CLAUDIA E MINISTERIAL, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA DO APELANTE ALEXANDRO PARA 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E DA APELANTE CLAUDIA PARA 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO; E COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO; MANTENDO O JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO CP, art. 329, EM RELAÇÃO AO APELANTE ALEXANDRO, PORÉM COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA A APELANTE CLAUDIA APARECIDA ALVES DAS NEVES TEIXEIRA CALIXTO, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Conduta social. Fundamentação concreta e idônea. Alegada desproporcionalidade do quantum incrementado à pena-base. Fração de exasperação. Parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Aplicação de fração superior. Antecedentes. Multiplicidade de condenações definitivas anteriores. Motivação idônea. Agravo regimental não conhecido.
1 - Nas razões do agravo regimental (e/STJ fls. 375/382), o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos relativos (i) à realização de ameaças contra testemunhas (quanto à desfavorabilidade da conduta social); e (ii) à pluralidade de condenações pretéritas utilizadas para valorar negativamente a vetorial antecedentes (quanto à alegada desproporcionalidade da exasperação da basilar), apontados no decisum recorrido, dentre outros, como razões de decidir para negar provimento ao recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Concussão e corrupção passiva. Operação tamburataca. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Noticia criminis anônima. Interceptação telefônica. Determinação. Anterior colheita de provas. Existência. Procedimentos de investigação prévios à requisição de quebra do sigilo. Ocorrência. Medida constritiva deferida. Decisão primeva. Motivação concreta. Prorrogações. Fundamentação idônea. Modus operandi delitivo. Grupo organizado. Caráter intimidativo. Duração da medida. Prazo indispensável. Pecha. Não ocorrência. Motivos para a medida constritiva. Aspectos sobre a pertinência. Exame aprofundado do contexto fático-probatório. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
Consta dos autos que a apelante Jéssica de Oliveira Bastos foi presa em flagrante no dia 21/12/2020 sob a imputação de furto, de um supermercado, de uma bandeja de bacalhau, no valor de R$ 78,79, e quatro peças de picanha Maturatta, precificadas em R$ 498,72 conforme o auto de apreensão acostado no doc. 11. A recorrente teve a liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que fora presa em flagrante, no mesmo estabelecimento comercial (processo 0249178-91.2021.8.19.0001), por ter, supostamente, furtado ali o mesmo tipo de produto, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP ou a suspensão condicional do processo. Em juízo, o fiscal da loja disse que estava posicionado próximo à entrada principal do supermercado quando a acusada entrou no local. Relatou que, momentos depois, foi avisado por outro funcionário, que atuava no setor de monitoramento por câmeras, que ela havia escondido quatro peças de carne em uma bolsa e se dirigido à saída do supermercado, deixando o local sem efetuar o pagamento dos bens. A testemunha informou que a alcançou fora da loja, em posse do produto subtraído. Concluiu afirmando que ofereceu à recorrente que pagasse pela mercadoria ou que pedisse a um familiar que o fizesse, o que ela disse não ser possível, de modo que acionou os policiais militares do Projeto Nova Iguaçu Presente, que a conduziram à Delegacia. Também sob o crivo do contraditório, o policial militar Elias Silva Marques confirmou a abordagem da apelante em posse das peças de carne de propriedade do mercado. Corroboram a prova o auto de apreensão dos bens subtraídos e as imagens colhidas no local e momento dos fatos (doc. 129 e sistema Pje mídias). Logo, ao revés do que aduz a defesa, a prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e se encontra coesa à prova documental, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime bagatelar, que pressupõe, nos termos da remansosa jurisprudência pátria, a concomitância dos vetores de mínima ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como apontado, trata-se da subtração de bens no valor no valor total de R$ 577,51, produtos que representam mais da metade do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.039,00), assim não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância (precedente do E. STJ). Também não merece amparo a tese de absolvição pela configuração de crime impossível. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos termos da Súmula 567, «o fato de a conduta ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024). Frisa-se que, in casu, a apelante efetivamente chegou a passar pelos caixas, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias, somente sendo alcançada fora do local e em posse dos bens furtados. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois as rés chegaram a ter consigo a posse das mercadorias. Como cediço, é firmado na doutrina e na jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. O fato de a apelante ter sido presa logo depois da subtração não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os seus elementos constitutivos já haviam sido concretizados, sendo certo que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento nem exige a fuga exitosa do agente para caracterizar o crime de furto. Condenação pelo crime de furto simples que se mantém. A dosimetria foi fixada em seus menores valores legais, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, mantida na segunda fase em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, porém, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primária, hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salario mínimo então vigente, incide apenas para modular a fração redutora, a qual se aplica na intermediária legal (1/2). A reprimenda alcança 6 meses de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 44, §2º, 1ª parte do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - STJ Habeas corpus. Penal. Roubo. Aplicação da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea para considerar desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Decote dessas circunstâncias judiciais. Reconhecimento da continuidade delitiva. Necessidade de revolvimento do arcabouço fático probatório. Impossibilidade. Negativa ao direito de apelar em liberdade. Falta de fundamentação concreta. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida.
«1 - A Corte estadual consignou no acórdão impugnado, «que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada, o que autoriza este Tribunal a apreciar as razões de decidir consignadas pelo Juízo singular para condenar o Paciente e não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, DE INCLUIR A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A CONCESSÃO DO SURSIS; 4) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Marlon Santos Pires da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 91078077, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO art. 71, DO CÓD. PENAL, E art. 147, C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEA «F, DO C. P. TUDO NA FORMA DO art. 69, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, SOB OS ARGUMENTOS: 1)DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVAS, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS SE RESUMIRAM ÀS PALAVRAS DA SUPOSTA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, SUSTENTA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA; E, 3) QUANTO O CRIME DE AMEAÇA, AVENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Emerson Araújo da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes capitulados no Lei 11.340/2006, art. 24-A (diversas vezes), na forma do art. 71, do Cód. Penal, e no art. 147, c/c artigo 61, II, «f, do C. P. tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA (art. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A denúncia relata que no dia 17/08/2020, por volta das 12h30, na Santa Casa de Barra do Piraí, a então denunciada, livre e consciente, injuriou a vítima Levi Da Silva Cruz, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamar-lhe de «negro sujo e «preto sujo". No dia dos fatos, a vítima, que exerce o cargo de Agente de Portaria na Santa Casa, se encontrava de serviço, quando chegou ao local a denunciada, a qual estava sem máscara, e, por esta razão lhe disse para que colocasse a máscara, e, caso estivesse sem uma, ele a forneceria. Em seguida, a denunciada respondeu que não tinha e que não iria usar máscara, tendo a vítima esclarecido que somente poderia permanecer no local se usasse máscara e, diante de nova recusa, ligou para o Diretor da Unidade, tendo este lhe orientado a buscar auxílio policial. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, a denunciada passou a ofender a vítima, chamando-o de «negro sujo, além de dizer que se o encontrasse na rua «acabaria com sua raça". Configurado o estado flagrancial, com a chegada dos policiais militares, a acusada foi conduzida à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, de 19/08/2020, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 088-01478/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termos de declaração (e-docs. 10, 13,15) e a provar oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório. In casu, ao término da instrução, dúvidas não subsistem quanto ao cometimento do delito de injúria qualificada em questão. Em juízo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima Levi da Silva Cruz e a testemunha Jamila Oliveira Gomes, e ao final se procedeu ao interrogatório da acusada. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima mencionados. Palavras da vítima que, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Em que pese a apelada ter negado os fatos, sua versão demonstrou-se totalmente em desarmonia com o conjunto probatório, destacando-se que os relatos da vítima foram narrados de forma segura e coerente e, foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo. Destaque-se ainda ter sido comprovada a injúria qualificada pelo preconceito. O delito em questão encontra-se, no Diploma Penal Repressivo, elencado no capítulo intitulado como «Dos Crimes Contra a Honra, e a tutela jurídica nesta modalidade qualificada do crime a ela imputado, vai além da honra subjetiva, conquanto visa também tutelar o respeito à raça, cor, etnia, origem, liberdade religiosa e a condição de idoso e portador de deficiência, bens inquestionavelmente indisponíveis e que constituem objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos, da CF/88, art. 3º, IV. E, na hipótese em cotejo, analisando os elementos de convicção adunados aos autos, tem-se que não subsistem dúvidas acerca do elemento anímico informador da conduta da acusada, qual seja, o animus injuriandi. Afinal, mediante uma atitude permeada de preconceito e intolerância, e visando atingir a vítima, vociferou palavras depreciativas de cunho preconceituoso, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, §3º, do CP. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Dosimetria irretocável, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou excesso a ser corrigido. Na primeira fase, o Julgador de piso fixou a pena base no mínimo legal. A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente previsto em delitos desta espécie. A acusada é primária. Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie de delito. O comportamento da vítima não pode ser considerado determinante. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, resta inalterada a reprimenda. Regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma realizada pelo magistrado de piso. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - STJ processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Anulação do julgamento pelo tribunal do Júri. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Processo com trâmite regular. Decisão de pronúncia. Incidência da Súmula 21/STJ. Feito complexo. Vários volumes e apensos. Vários réus. Diversos pleitos defensivos. Pandemia da covid-19. Motivo de força maior. Ausência de desídia do poder judiciário. Custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Alegada ausência de contemporaneidade. Gravidade em concreto. Inexistência. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART, 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA, FIRMES E CONVINCENTES, RESULTANDO SUFICIENTES A LEGITIMAR A VERSÃO RESTRITIVA, EXIGIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVORecurso de apelação, interposto pelo réu, Diogo da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 92770117, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1633 (mil e seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1.º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Indenização. Configuração, redução do quantum indenizatório. Súmula 07/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. CPC/1973, art. 538. Imposição de multa. Súmula 98/STJ.
«1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DESMEMBRADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM AS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. art. 35, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR RELATIVA ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
PRELIMINAR Opresente feito é resultado do desmembramento da ação penal 0019713-68.2019.8.19.0008, deflagrada a partir da representação da autoridade policial para decretação da «Quebra de sigilo de dados de comunicações telefônicas, Quebra de dados de comunicações telefônicas e de interceptação telemática e telefônica, em razão da instauração de Inquérito policial embasado na denúncia anônima que informava o paradeiro do Chefe do tráfico do Complexo do Roseiral e Lote XV, conhecido pelo vulgo «COROA". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES, N/F DO CP, art. 70 E art. 244-B, §2º DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 29 ANOS, 08 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 157 DIAS-MULTA PARA O APELANTE RODRIGO; DE 26 ANOS, 07 MESES E 25 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 120 DIAS-MULTA PARA O APELANTE DAVID; E, 13 ANOS, 05 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 40 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ERICK - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL PELAS VÍTIMAS E CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ CONFISSÃO INFORMAL FEITA PELO MENOR EM SEDE POLICIAL NA PRESENÇA DE SUA GENITORA E CONFIRMADO PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ ACUSADOS DAVID E ERICK QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO ¿ ACUSADO RODRIGO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGANDO NÃO ESTAR PRESENTE NA CIDADE NO DIA DOS FATOS - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE APONTAM QUATRO SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Quanto a nulidade da confissão informal, observa-se que, em sede policial o menor prestou depoimento acompanhado de sua genitora e, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática dos atos infracionais a ele imputados, confirmando a participação dos réus, ora apelantes no roubo do salão de beleza. Ademais, a confissão informal não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. Para além, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas também em elementos de prova, em especial, o reconhecimento feito pelas vítimas, logo, a nulidade não merece ser reconhecida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO COMETIMENTO DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO; 2) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE FURTO, EM CONCURSO FORMAL, CONFORME DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 70. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU, POR MEIO DA QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS: 2) DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE UMA DAS VÍTIMAS NÃO TERIA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, SÓ EM SEDE INQUISITORIAL; 3) DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS IMAGENS, A FIM DE QUE SE ATESTASSE A AUTORIA DO CRIME DE FURTO; 4) INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME, COM O INTUITO DE COMPROVAR A PRESENÇA DO ACUSADO, ONDE OCORRERAM OS FATOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO, O QUAL, NA VISÃO DEFENSIVA, SERIA INCOMPATÍVEL COM O ATUAL MODELO ESTATAL FIRMADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOM BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Raphael, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual foi condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, às penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONSUMADO, E DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 2º-A, I; E ARTIGO 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS TOTAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E, DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de Revisão Criminal, proposta por Carlos Roberto Barros Bernardo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso de Apelação 0049518-87.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 31.05.2022 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TJRJ APELAÇÓES. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71; arts. 146, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; E art. 180 (ESTE EM CÚMULO MATERIAL COM OS CRIMES ANTERIORIES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA: 1) TOTAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA; E 2) O AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO, CONTRA A VÍTIMA TARLON, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NO PONTO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE A PENA TENHA QUE SER ACOMODADA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, A DETRAÇÃO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O MINISTERIAL.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente pelo órgão ministerial, e pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS; DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ismael Carolina, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TJRJ APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II, III E IV; E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO OU A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO MESMO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS, PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA; 3) O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E 7) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Rosa da Conceição, representado por advogada constituída, haja vista que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, às fls. 947/959, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV; e no art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 25 anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gyan Alves de Souza, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 541/545, prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas foenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT, PARA O DELITO DE POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, CAPITULADO NO ART. 28, DO ESTATUTO ANTIDROGAS; E, 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Alexandre da Silva Caiafa de Jesus, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, condenando-o ao pagamento das custas forenses, sendo deferida, porém, a gratuidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, E, A ILIGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NESTE, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, PLEITEANDO A INCIDENCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, José Paulo Martins Silva, este representado por advogado constituído (index 118497183 do PJe) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - TJRJ APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 6) A APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO NO TOCANTE A MINORANTE DO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Caio Santana da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index. 77616016, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. 1) A
investigação denominada ¿Duque de Ferro¿, que redundou na presente ação penal, foi deflagrada pela DRFA (delegacia especializada em apurar roubo e furto de automóveis) em 30 de junho de 2020 objetivando identificar integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de roubos de automóveis e de cargas no município de Duque de Caxias e adjacências; desde o início daquele ano já haviam sido registrados 607 roubos de automóveis e de carga naquela na região. Com esse escopo, os investigadores realizaram o mapeamento da área de maior concentração dos crimes e conversaram com moradores e comerciantes locais, obtendo a colaboração de alguns deles ¿ inclusive com o fornecimento de números de telefone celular, o que propiciou o início das interceptações telefônicas ¿ sob o compromisso de anonimato diante do temor de represálias por parte dos criminosos. Uma vez autorizadas, as interceptações formaram robusto conjunto probatório, revelando a existência de uma organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, inclusive, com a distinção de dois núcleos criminosos, o primeiro responsável pela execução dos roubos, o segundo, pela receptação das cargas roubadas. 2) Descabido falar-se em cercamento de defesa na hipótese de o magistrado indeferir requerimento para realização de perícia de confronto vocal quando ¿ como no caso ¿ não são apontados elementos concretos hábeis a infirmar as identificações realizadas pelos agentes policiais. Outrossim, a defesa dos réus teve total acesso a posteriori às gravações, com a deflagração da persecução penal em juízo, e não indicou qualquer passagem a colocar em dúvida as conclusões acerca do conteúdo das conversas. Precedentes do STF e STJ. 3) Não afasta a participação dos apelantes na organização criminosa, nem torna atípica sua conduta, a circunstância de não conhecerem alguns dos codenunciados e de não terem sido encontrados em seu poder produtos dos crimes. Trata-se o crime em análise de delito de perigo abstrato. A mera participação ou formação de uma organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Outrossim, conforme restou apurado, após os roubos a res era logo dissipada por outro núcleo criminoso, que se incumbia do desbordo das cargas roubadas no interior de comunidades dominadas por facções criminosas. 4) Os diálogos interceptados, alguns captados pari passu ao planejamento e execução dos roubos, não deixam dúvidas acerca da participação dos corréus Monique, Fábio e Luís Cláudio na organização criminosa. Em algumas conversas, o codenunciado Michel da Fonseca Moras, principal articulador dos roubos ¿ preso posteriormente em flagrante com outros comparsas, durante uma tentativa malsucedida de roubo, na posse de arma de fogo, balaclava e aparelho bloqueador de sinal rastreador de veículos de carga ¿ os arregimenta para as empreitadas criminosas. Em uma conversa, Michel informa acerca do conteúdo e do valor de uma carga roubada. Outros diálogos evidenciam especificamente as funções dos corréus Monique e Fábio: trafegar com um automóvel na rodovia à procura de caminhões como possíveis alvos e, após os roubos, desviar a atenção da polícia fazendo manobras arriscadas na pista e provocando ordem de parada. 5) O corréu Lucas, filho do corréu Luís Cláudio, surge num único áudio, captado no dia seguinte a um dos roubos, confabulando com o codenunciado Michel da Fonseca Moraes. Na conversa, Michel convida Lucas para ¿tomar um negócio¿ e, em seguida, diz que só vão vender ¿o bagulho que está na favela amanhã¿. O diálogo é sugestivo, pois indica que Lucas tinha conhecimento do roubo praticado no dia anterior e da existência da organização criminosa, contudo, não é suficiente para comprometê-lo como um de seus integrantes, não revelando o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do delito imputado. 6) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste vagueza nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, os quais, inclusive, corroboram o resultado das interceptações, merecendo, pois, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) A pena-base dos corréus Monique e Fábio foi exasperada em 6 meses, sob o vetor dos maus antecedentes, em virtude de outra anotação na folha de antecedentes criminais. Porém, o apontamento somente traz informação acerca da existência de outro inquérito policial, também com o objetivo de apuração de crime de organização criminosa, não indicando sequer ação penal em curso. Portanto, cumpre reconduzir suas penas-bases ao mínimo legal, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 8) O magistrado sentenciante utilizou cumulativamente as duas causas de aumento, dos §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, art. 2º, para exasperar a reprimenda dos réus. O percentual de aumento de metade, pela incidência do §2º, da Lei 12.859/2013, art. 2º, não se revela desproporcional, considerando os crimes praticados pela malta invariavelmente serem cometidos com o emprego ostensivo de arma de fogo. Outrossim, o fato de os criminosos obrigarem as vítimas a rumarem até comunidades dominadas por facção criminosa de narcotraficantes, no interior das quais era realizado o transbordo das cargas roubadas, etapa essencial para o sucesso de toda a empreitada criminosa, revela conexão espúria a justificar a incidência do §4º, da Lei 12.850/2013, art. 2º. O fundamento indicado para a cumulação ¿ o cometimento de inúmeros crimes de forma violenta ¿ mostra-se idôneo, bastando para observar seu acerto o fato de que os roubos correlacionados às interceptações telefônicas representaram apenas um recorte de poucos dias na atuação do grupo criminoso. Provimento parcial do recurso.... ()